- 1 -A responsabilidade pela exploração compreende a gestão administrativa, técnica e financeira da manutenção dos sistemas, abarcando, nomeadamente:
- a)O funcionamento administrativo;
- b)O Serviço de Cobrança de Taxas e Tarifas;
- c)A gestão financeira;
- d)O atendimento da população e a sua educação sanitária;
- e)O fornecimento de água e a evacuação das águas residuais;
- f)O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alínea anterior, mediante a construção de estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;
- g)A operação e manutenção de todas as canalizações, sistemas elevatórios, estações de tratamento e outros órgãos, edifícios de apoio e outras instalações e equipamentos que integram os sistemas municipais.
- 2 -A responsabilidade técnica pela exploração dos sistemas públicos, nas suas diversas componentes, cabe ao dirigente do serviço municipal com essa atribuição ou a quem o presidente da Câmara nomear para o efeito.
Artigo 7.º — Responsabilidade pela exploração
Vigente desde: 15/05/2001