- 1 -As descargas de águas residuais em redes de colectores municipais deverão satisfazer as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nomeadamente obedecer aos valores máximos admissíveis (VMA) das normas de descarga constantes da legislação em vigor.
- 2 -Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela CMM.
- 3 -As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos produtores das águas residuais.
Artigo 61.º — Admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem
Vigente desde: 15/05/2001