- 1 -A CMM reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessários.
- 2 -Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMM a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais ou dos produtores das águas residuais
- 3 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes de fiscalização da CMM, ficando os proprietários ou produtores das águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 63.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 15/05/2001