- 1 -É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.
- 2 -Nos casos em que se torne absolutamente imprescindível a construção de edifícios sobre colectores ou a passagem de colectores sob edifícios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pelos serviços competentes da CMM, se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.
Artigo 64.º — Construções sobre colectores e outros órgãos do sistema
Vigente desde: 15/05/2001