De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, é devida a prestação de uma caução, como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, aos consumidores servidos pelas redes de águas e de drenagem de águas residuais, nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual, que lhes seja imputada. Os valores das cauções a prestar são as constantes do anexo II, as quais serão prestadas por depósito em dinheiro ou outra forma prevista na lei, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -A CMM poderá exigir o reforço da caução para o dobro do valor em vigor, sempre que se verifique reincidência de violação da situação referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -Accionada a caução, a CMM exigirá o seu reforço nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho
- 4 -A caução, prestada em dinheiro, será reembolsável a partir do terceiro mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento.
Nas outras situações a caução será cancelada mediante declaração da CMM que será emitida no prazo de noventa dias após o termo do contrato e desde que cumpridas todas as obrigações por parte do consumidor/utilizador.
- 5 -Sempre que não seja requerido o levantamento da caução, prestada em dinheiro, no prazo de um ano contado da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerada abandonada e reverterá a favor da CMM.