- 1 -Pela prestação dos serviços abaixo discriminados a CMM cobrará as taxas constantes do anexo II:
- a)Vistoria e ensaio das instalações interiores, conforme o disposto no artigo 24.º;
- b)Inscrição de canalizadores, de acordo com o artigo 26.º
- 2 -As taxas previstas neste artigo serão actualizadas, ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 3 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior, serão arredondados, por excesso, para a metade da dezena de escudos ou para o cêntimo, imediatamente superiores.
- 4 -A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 5 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a sua actualização extraordinária.
Artigo 69.º — Taxas
Vigente desde: 15/05/2001