- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 75.º o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento dos valores estabelecidos, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a CMM procederá à execução dos trabalhos a expensas do infractor.
Artigo 77.º — Outras obrigações
Vigente desde: 15/05/2001