Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o projecto de execução deverá definir os seguintes aspectos:
- a)Os arranjos exteriores, com a definição precisa dos materiais de revestimento de todos os pavimentos existentes e a executar, com a indicação dos processos construtivos a utilizar, incluindo perfis longitudinais e transversais tipo;
- b)As arborizações, ajardinamento e outros trabalhos paisagísticos, com indicação das espécies vegetais a colocar e descrição dos processos de execução a utilizar, quando for caso disso;
- c)A drenagem dos espaços exteriores com a descrição das soluções e materiais a adoptar, incluindo pormenor de execução à escala adequada;
- d)A definição dos alçados da edificação com indicação da natureza, localização e cores dos materiais a aplicar nos revestimentos e nos elementos da construção, bem como dos processos construtivos a empregar, incluindo pormenores construtivos à escala adequada;
- e)O equipamento e mobiliário urbano, com pormenores à escala adequada, quando for caso disso;
- f)Pormenor das ligações das infra-estruturas da edificação às redes públicas, quando for caso disso;
- g)A iluminação, localização, demarcação, protecção e sinalização vertical e horizontal dos espaços exteriores, quando for caso disso.