Nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve também ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, conforme a alínea a) do n.º 4 do artigo 128.º do referido diploma, caso existam alterações que não estejam sujeitas a autorização ou a licenciamento.
Para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do mesmo diploma, o mesmo requerimento deverá ainda ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades, desde que as alterações efectuadas na obra não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e alterações significativas no número de dispositivos e localização dos mesmos, nas redes de águas, esgotos, gás, etc.