Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 2 -Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras, estão isentos da inscrição a que se refere o número anterior.
- 3 -Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos na Câmara Municipal ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
- 4 -Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 25 fogos e área não superior a 2 ha.
- 5 -Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior.