Obras de conservação
- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por plantas de localização (1/25 000) e de situação (1/2000), a fornecer pela Câmara, com a indicação do local e do prédio, tratando-se de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non aedificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá indicar na planta à escala de 1/2000 o respectivo quilómetro.