- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados, que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva;
- c)Planta de localização à escala de 1/25 000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
- d)Planta de situação à escala de 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
- e)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- f)Calendarização da obra;
- g)Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 5.º — Obras de alteração em interiores de edifícios
Vigente desde: 13/05/2002