- 1 -Em operações de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização a executar, em espaço público ou em áreas a ceder gratuitamente à Câmara, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.
- 2 -Não se incluem nas obras de urbanização, referidas no número anterior, os trabalhos para alargamento das vias públicas resultantes do cumprimento dos afastamentos previstos no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 48.º — Redução pela realização de obras de urbanização
Vigente desde: 13/05/2002