- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas são calculados através do quadro n.º 1 do Regulamento do PDM e são aplicáveis a todas as operações urbanísticas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 50.º — Cedências
Vigente desde: 13/05/2002