- 1 -São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)Estufas de jardim;
- b)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e altura máxima de 2,50 m;
- c)Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,50 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;
- d)Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
- e)Telheiros, alpendres, grelhadores e anexos para arrumos, cuja área não seja superior a 20 m2 e altura máxima de 2,50 m;
- f)Reparações e conservação de muros e construções de simples muros de divisão de propriedades que não confinem com a via pública, com a altura máxima de 1 m;
- g)Construção de muros em pedra da região;
- h)Demolição de construções ligeiras de um só piso e muros que não sejam de suporte.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva;
- c)Planta de localização à escala de 1/25 000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
- d)Planta de situação à escala de 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
- e)Plantas da RAN, REN e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
- f)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
- g)Calendarização da obra;
- h)Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário e haja projectos de especialidades que o exigem, nos termos da legislação em vigor;
- i)Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
- 4 -Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), f) e h) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 13/05/2002