Dispensa de discussão pública
- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:
- a)T0 - 1;
- b)T1 - 2;
- c)T2 - 2,5;
- d)T3 - 3,5;
- e)TX >T3 (número de habitantes=X).
- 3 -As alterações a loteamentos existentes deverão reger-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.