- 1 -O custo dos lotes vendidos por particulares nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º deverá ter a aprovação da Câmara Municipal a requerimento do vendedor.
- 2 -O vendedor terá de indemnizar a Câmara Municipal com um valor equivalente ao triplo do valor inicial do lote.
Artigo 18.º — Valor dos lotes vendidos por particulares
Vigente desde: 25/05/2004