- 1 -Cada adquirente de terreno terá de cumprir, na construção, os seguintes prazos:
- a)Início da obra - um ano após a aprovação do projecto;
- b)Conclusão - quatro anos após o início dos trabalhos.
- 2 -A obra a efectivar no terreno adquirido não poderá parar por um período superior a seis meses.
- 3 -Os prazos estabelecidos nos números anteriores poderão ser prorrogados por período não superior a um ano pela Câmara Municipal, a pedido do interessado.
Artigo 19.º — Prazos de construção
Vigente desde: 25/05/2004