Pelo presente diploma são alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 40.º do regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial de Campo, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 15753/2021, de 20 de agosto, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 8246/2022, de 21 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
- d)(anterior c))
- e)(anterior d))
- f)(anterior e))
- g)(anterior f))
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Planta de Traçado das demais infraestruturas relevantes existentes e previstas
- j)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- l)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação
- m)[...]
Artigo 5.º
[...]
O PUZIEC utiliza os conceitos técnicos constantes do decreto regulamentar sobre conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo e as definições e abreviaturas fixadas no Plano Diretor Municipal de Valongo e na demais legislação em vigor.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- iv)(Revogada.)
- v)(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)Recursos hídricos: Leitos e Margens das Águas Fluviais;
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)Recursos agrícolas e florestais:
- i)Espécies florestais protegidas: Sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;
- ii)Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível;
- iii)Rede secundária de Faixas de Gestão de Combustível;
- iv)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
- v)Rede de pontos de água;
- vi)Rede Nacional de Postos de Vigia;
- d)[...]
- i)[...]
- ii)Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo - PTCON0024;
- iii)[...]
- e)[...]
- f)Rede rodoviária nacional:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)(Revogada.)
- iv)[...]
- g)Estradas e caminhos municipais (Decreto-Lei n.º 42271/1959, de 20 e maio e Decreto-Lei n.º 45552/1964, de 30 de janeiro);
- h)(anterior g));
- i)(anterior h)).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem-se pelos respetivos regimes legais em vigor.
- 3 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica das linhas de água que integram o domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:
- a)Varandas e terraços não encerrados, ainda que cobertos;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Outras áreas técnicas, tais como, grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outros indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave ou em edifício anexo, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -A implantação dos edifícios deverá cumprir os recuos mínimos de referência indicados nos perfis transversais-tipo a adotar em cada caso específico, constantes da Planta da rede rodoviária - Perfis-transversais tipo que acompanha o plano, admitindo-se outros por razões de continuidade do recuo na frente edificada existente ou de viabilização da ocupação de parcelas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O índice de utilização do solo máximo é de 0,8
- b)[...]
- 2 -Deve ser garantida uma faixa de 5 metros de circulação em redor das construções, exceto nas empenas geminadas ou em banda.
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Deve ser garantida uma faixa de 5 metros de circulação em redor das construções, exceto nas empenas geminadas ou em banda.
Artigo 22.º
[...]
[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Deve ser garantida uma faixa de 5 metros de circulação em redor das construções, exceto das fachadas geminadas ou em banda.
- 3 -[...]
Artigo 25.º
[...]
[...]
- a)O índice de utilização do solo máximo é de 0,8;
- b)[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A bacia de retenção a delimitar no curso da linha de água contígua à linha de caminho-de-ferro deve ser considerada no projeto paisagístico a elaborar para a totalidade desta área de equipamento e infraestruturas.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Na área identificada como Desportiva na Planta de Zonamento, devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)[...]
- b)Índice de utilização do solo em relação à área da parcela igual ou inferior a 0,2.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os projetos e intervenções enquadráveis neste espaço, de revestimento arbóreo, instalação de estruturas de proteção sonora e outras, devem cumprir os normativos aplicáveis e legislação em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 32.º
[...]
[...]
- a)Infraestruturas rodoviárias e ferroviárias sob responsabilidade da IP e sob tutela do IMT;
- b)[...]
- c)(Revogada)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -As vias existentes a reperfilar e previstas devem ter como referência os perfis transversais-tipo constantes da Planta da Rede Viária.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- 5 -O traçado das vias previstas é indicativo da rede de ligações que se pretende estabelecer, podendo ser ajustado, desenvolvendo-se preferencialmente nas respetivas Zonas de Proteção identificadas na Planta de Zonamento.
- 6 -As áreas identificadas como PE na Planta de Zonamento correspondem a localizações indicativas onde devem ser criados parques de estacionamento para pesados.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Por execução sistemática, no âmbito de unidades de execução;
- b)Por execução não sistemática, através das operações urbanísticas definidas no regime jurídico de urbanização e edificação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A delimitação das unidades de execução deverá ter em conta as áreas disponíveis para edificação à data da respetiva delimitação e cumprir os seguintes requisitos:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;
- b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
- c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
- 4 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, a CMV pode admitir que a execução do plano se realize por operação de loteamento obrigatoriamente sujeito a discussão pública, dispensando a delimitação da unidade de execução.
Artigo 35.º
Sistemas, Prazos e efeitos de não Execução
- 1 -As áreas de execução programada concretizam-se:
- a)Nas áreas de execução sistemática, preferencialmente, através do sistema de iniciativa dos interessados no prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do Plano, admitindo-se, para as unidades de execução das UOPG3, UOPG4, UOPG5 e UOPG6 a prorrogação deste prazo por mais 2 anos, desde que o sistema de execução seja o de cooperação ou o de imposição administrativa.
- b)Nas áreas de reserva de solo, através da aquisição pelo Município das respetivas áreas, nos termos previsto na lei, no prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do Plano, sem prejuízo do previsto no artigo 36.º
- 2 -No caso da não concretização da execução no final dos prazos definidos no número anterior, aplicam-se os seguintes efeitos de não execução:
- a)Nas áreas de execução sistemática, a classificação do solo como urbano caduca, passando as respetivas áreas a integrar solo rústico na categoria de espaços florestais de produção, com o regime de uso do solo previsto no Plano Diretor Municipal;
- b)Nas áreas de reserva de solo a reserva de solo caduca, passando as respetivas áreas qualificar-se na categoria e automaticamente para a categoria de Áreas de instalação de indústrias e empresas.
- 3 -A concretização da execução das áreas de execução programada a que se referem os números anteriores corresponde:
- a)Nas Áreas sujeitas a execução sistemática, à emissão do título de obras de urbanização ou à celebração de contrato de urbanização;
- b)Nas Áreas de reserva de solo, à integração em domínio municipal das respetivas áreas.
- 4 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 2, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o ‘buffer’ de 120 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As Áreas de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas e as áreas necessárias aos arruamentos previstos e ao alargamento de arruamentos existentes, identificadas na planta de zonamento;
- b)As áreas dos Espaços verdes de enquadramento, identificadas na planta de zonamento;
- c)[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Quer nos casos de execução sistemática quer nas situações de execução não sistemática, há lugar à redistribuição de benefícios e encargos entre todos os proprietários, através da adoção dos mecanismos de perequação definidos nos números seguintes.
- 2 -[...]
- a)Edificabilidade média, a ser suportada por todos os prédios das categorias de áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, com o valor de 0,70 m2/m2 de terreno das operações urbanísticas;
- b)Cedência média, definida pelo total das seguintes cedências:
- i)A referente a espaços verdes, equipamentos e arruamentos já previstos no Plano, a ser suportada por todos os prédios das categorias de áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, com o valor de 0,12/m2 de terreno das operações urbanísticas;
- ii)A referente a espaços verdes, equipamentos e arruamentos não previstos no Plano, resultantes de desenvolvimento de cada unidade de execução, a ser suportada por todos os prédios das unidades de execução, sempre que aplicável;
- c)[...]
- i)O correspondente à execução das infraestruturas urbanísticas e das áreas verdes públicas previstas pelo plano, a ser suportado por todos os prédios a áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, cujo valor por m2 de terreno das operações urbanísticas será definido em regulamento municipal e sujeito a atualização pela CMV;
- ii)O correspondente à execução das infraestruturas e espaços verdes públicos locais e não previstos pelo plano, resultantes de desenvolvimento de cada unidade de execução, a ser suportado por todos os prédios de cada unidade de execução.
- 3 -[...]
- 4 -Nas áreas sujeitas a execução sistemática a redistribuição dos benefícios e encargos entre os diferentes proprietários e/ou promotores é definida no âmbito do desenvolvimento de SUOPG, em acordo com o estabelecido no RJIGT.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
Comp. = [(Cm x Ai - ACe) x V] + [(Ei - Em) x A x P] + (Cmi x Ai - Ci)
[...]
[...]
Cm - cedência média, que tem o valor de 0,12;
(Revogado.)
[...]
[...]
Ai - área da operação urbanística i;
Em e Ei - Edificabilidade média (que tem o valor de 0,70) e do prédio i em função do direito concreto de construção;
[...]
Cmi - custo médio das infraestruturas (encargo médio com a urbanização) do plano;
[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
É criado um fundo de compensação para a área do plano ou por unidade de execução, com o objetivo de operacionalizar os processos perequativos entre as operações urbanísticas a levar a efeito nos prédios das categorias de áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco e o ressarcimento dos encargos do município com a execução do plano, nos termos previsto no RJIGT.