Pelo presente diploma é aditado ao regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial de Campo o Artigo 32.º -A, o Artigo 33.º -A e o Artigo 33.º -B, com a seguinte redação:
Artigo 32.º -A
Infraestruturas rodoviárias e ferroviárias sob responsabilidade da IP e sob tutela do IMT
- 1 -A área abrangida pelo PUZIEC é servida por infraestruturas rodoviárias e ferroviárias sob responsabilidade da IP, e rede rodoviária integrada em Concessões do Estado, sob tutela do IMT, designadamente:
- a)Rede rodoviária:
- i)Rede Nacional Fundamental - Itinerários Principais: IP4/A4, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo IMT;
- ii)IC24/A41, integrado na Concessão Douro Litoral (Concessão do Estado), tutelada pelo IMT, da Rede Nacional Complementar - Itinerários Complementares:
- iii)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da I. P.: EN15-3, lanço entre o km 1+250 e o km 1+450 (margem direita), encontrando-se o lanço entre o km 0+000 e o km 1+250 municipalizado desde 2000.
- b)Rede ferroviária: Linha do Douro, em exploração.
- 2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas redes rodoviárias identificadas no número anterior, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 3 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
Artigo 33.º-A
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
- 1 -As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento - Programação e Execução, e correspondem às áreas do Plano para as quais se pretende a estruturação urbana das respetivas áreas de forma integrada e em coordenação com a execução programada das ações propostas no Plano.
- 2 -As condições e parâmetros urbanísticos a adotar nas SUOPG são os estabelecidos no presente regulamento para as respetivas categorias de espaço.
- 3 -A execução das SUOPG é efetuada, dominantemente, através de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução.
- 4 -Pode ser admitida a execução através de operações urbanísticas não integradas em unidades de execução, desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com o solo infraestruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:
- a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo infraestruturado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação;
- b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da SUOPG em que se integra, caso se aplique;
- c)Seja assegurada a equidade dos benefícios e encargos entre todos os proprietários da SUOPG em causa.
- 5 -Nas situações de execução com recurso a duas ou mais unidades de execução ou operações urbanísticas não integradas em unidades de execução, a Câmara Municipal pode impor, como condição obrigatória, a elaboração prévia de um estudo urbanístico de conjunto, para a totalidade ou parte da área da SUOPG.
- 6 -O estudo urbanístico de conjunto a que se refere o número anterior deve orientar os princípios morfológicos para a ocupação da área programada, incluindo a indicação das vias estruturantes e das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos.
- 7 -No desenvolvimento da SUOPG devem serem avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.
Artigo 33.º -B
Áreas de execução programada
- 1 -As áreas de execução programada do Plano correspondem às seguintes situações delimitadas na Planta de Zonamento - Programação e Execução:
- a)Áreas sujeitas a execução sistemática, que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)Áreas de reserva de solo, destinadas a espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos previstos.
- 2 -As áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em SUOPG, dando cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.
- 3 -As formas, os sistemas e os prazos de execução e os efeitos da não execução das áreas de execução programada são os definidos nos artigos seguintes.