- 1 -A rede rodoviária local integra:
- a)Vias existentes a manter;
- b)Vias existentes a reperfilar;
- c)Vias previstas.
- 2 -As vias existentes a reperfilar e previstas devem ter como referência os perfis transversais-tipo constantes da Planta da Rede Viária.
- 3 -Para além das vias previstas identificadas no Plano, podem ser criadas outras vias no interior das Unidades de Execução, cujo perfil transversal terá a seguinte composição e dimensão:
- a)Largura máxima da faixa de rodagem: 7,0 m;
- b)Largura máxima do estacionamento longitudinal: 2,5 m;
- c)Largura máxima do estacionamento oblíquo ou ortogonal: 5,0 m;
- d)Largura mínima dos passeios: 3,0 m.
- 4 -Nos arruamentos a que se refere o número anterior, o modo ciclável deverá ter, preferencialmente, via dedicada uni ou bidirecional.
- 5 -O traçado das vias previstas é indicativo da rede de ligações que se pretende estabelecer, podendo ser ajustado, desenvolvendo-se preferencialmente nas respetivas Zonas de Proteção identificadas na Planta de Zonamento.
- 6 -As áreas identificadas como PE na Planta de Zonamento correspondem a localizações indicativas onde devem ser criados parques de estacionamento para pesados.
Artigo 33.º — Rede rodoviária local
Vigente desde: 23/02/2026