- 1 -As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento - Programação e Execução, e correspondem às áreas do Plano para as quais se pretende a estruturação urbana das respetivas áreas de forma integrada e em coordenação com a execução programada das ações propostas no Plano.
- 2 -As condições e parâmetros urbanísticos a adotar nas SUOPG são os estabelecidos no presente regulamento para as respetivas categorias de espaço.
- 3 -A execução das SUOPG é efetuada, dominantemente, através de operações urbanísticas enquadradas em unidades de execução.
- 4 -Pode ser admitida a execução através de operações urbanísticas não integradas em unidades de execução, desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com o solo infraestruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:
- a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo infraestruturado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação;
- b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da SUOPG em que se integra, caso se aplique;
- c)Seja assegurada a equidade dos benefícios e encargos entre todos os proprietários da SUOPG em causa.
- 5 -Nas situações de execução com recurso a duas ou mais unidades de execução ou operações urbanísticas não integradas em unidades de execução, a Câmara Municipal pode impor, como condição obrigatória, a elaboração prévia de um estudo urbanístico de conjunto, para a totalidade ou parte da área da SUOPG.
- 6 -O estudo urbanístico de conjunto a que se refere o número anterior deve orientar os princípios morfológicos para a ocupação da área programada, incluindo a indicação das vias estruturantes e das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos.
- 7 -No desenvolvimento da SUOPG devem serem avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.
Artigo 33.º-A — Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Vigente desde: 23/02/2026