- 1 -As áreas de execução programada do Plano correspondem às seguintes situações delimitadas na Planta de Zonamento - Programação e Execução:
- a)Áreas sujeitas a execução sistemática, que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)Áreas de reserva de solo, destinadas a espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos previstos.
- 2 -As áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em SUOPG, dando cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.
- 3 -As formas, os sistemas e os prazos de execução e os efeitos da não execução das áreas de execução programada são os definidos nos artigos seguintes.
Artigo 33.º-B — Áreas de execução programada
Vigente desde: 23/02/2026