- 1 -O Plano executa-se:
- a)Por execução sistemática, no âmbito de unidades de execução;
- b)Por execução não sistemática, através das operações urbanísticas definidas no regime jurídico de urbanização e edificação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A delimitação das unidades de execução deverá ter em conta as áreas disponíveis para edificação à data da respetiva delimitação e cumprir os seguintes requisitos:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;
- b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
- c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
- 4 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 34.º — Formas de Execução
Vigente desde: 23/02/2026