- 1 -As áreas de execução programada concretizam-se:
- a)Nas áreas de execução sistemática, preferencialmente, através do sistema de iniciativa dos interessados no prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do Plano, admitindo-se, para as unidades de execução das SUOPG3, SUOPG4, SUOPG5 e SUOPG6 a prorrogação deste prazo por mais 2 anos, desde que o sistema de execução seja o de cooperação ou o de imposição administrativa.
- b)Nas áreas de reserva de solo, através da aquisição pelo Município das respetivas áreas, nos termos previsto na lei, no prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do Plano, sem prejuízo do previsto no artigo 36.º
- 2 -No caso da não concretização da execução no final dos prazos definidos no número anterior, aplicam-se os seguintes efeitos de não execução:
- a)Nas áreas de execução sistemática, a classificação do solo como urbano caduca, passando as respetivas áreas a integrar solo rústico na categoria de espaços florestais de produção, com o regime de uso do solo previsto no Plano Diretor Municipal;
- b)Nas áreas de reserva de solo a reserva de solo caduca, passando as respetivas áreas qualificar-se na categoria e automaticamente para a categoria de Áreas de instalação de indústrias e empresas.
- 3 -A concretização da execução das áreas de execução programada a que se referem os números anteriores corresponde:
- a)Nas Áreas sujeitas a execução sistemática, à emissão do título de obras de urbanização ou à celebração de contrato de urbanização;
- b)Nas Áreas de reserva de solo, à integração em domínio municipal das respetivas áreas.
- 4 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 2, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o ‘buffer’ de 120 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo.
Artigo 35.º — Sistemas, Prazos e efeitos de não Execução
Vigente desde: 23/02/2026