- 1 -Quer nos casos de execução sistemática quer nas situações de execução não sistemática, há lugar à redistribuição de benefícios e encargos entre todos os proprietários dos prédios não ocupados, através da adoção dos mecanismos de perequação definidos nos números seguintes.
- 2 -Os mecanismos de perequação aplicáveis a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Edificabilidade média, a ser suportada por todos os prédios das categorias de áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, com o valor de 0,70 m2/m2 de terreno das operações urbanísticas;
- b)Cedência média, definida pelo total das seguintes cedências:
- i)A referente a espaços verdes, equipamentos e arruamentos já previstos no Plano, a ser suportada por todos os prédios das categorias de áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, com o valor de 0,12/m2 de terreno das operações urbanísticas;
- ii)A referente a espaços verdes, equipamentos e arruamentos não previstos no Plano, resultantes de desenvolvimento de cada unidade de execução, a ser suportada por todos os prédios das unidades de execução, sempre que aplicável;
- c)Encargo médio com a urbanização, definido pelo total dos seguintes encargos:
- i)O correspondente à execução das infraestruturas urbanísticas e das áreas verdes públicas previstas pelo plano, a ser suportado por todos os prédios a áreas de instalação de indústrias e empresas, áreas de serviços e área do porto seco, cujo valor por m2 de terreno das operações urbanísticas será definido em regulamento municipal e sujeito a atualização pela CMV;
- ii)O correspondente à execução das infraestruturas e espaços verdes públicos locais e não previstos pelo plano, resultantes de desenvolvimento de cada unidade de execução, a ser suportado por todos os prédios de cada unidade de execução.
- 3 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 4 -Nas áreas sujeitas a execução sistemática a redistribuição dos benefícios e encargos entre os diferentes proprietários e/ou promotores é definida no âmbito do desenvolvimento de cada SUOPG, em acordo com o estabelecido no RJIGT.
Artigo 37.º — Redistribuição de benefícios e encargos
Vigente desde: 23/02/2026