- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -A avaliação do Solo Urbano atende:
- a)À edificabilidade média correspondente a cada propriedade;
- b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade referida na alínea anterior, a serem deduzidos no valor da edificabilidade média;
- c)Ao valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 39.º — Avaliação de solo
Vigente desde: 23/02/2026