- 1 -Cada centro de estudo e de investigação, cada instituto e cada divisão de estudos livres tem um director, nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direcção.
- 2 -O mandato dos directores é anual e renovável.
- 3 -Enquanto perdurar o mandato, o director não poderá exercer qualquer outro cargo universitário.
- 4 -Em casos de reconhecida necessidade, o director pode ser coadjuvado por um ou mais subdirectores, nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do director.
- 5 -O mandato do subdirector é de igual modo anual e renovável e cessa com o termo do mandato do director.
Artigo 18.º — Director dos centros, dos institutos e das divisões de estudos livres
Vigente desde: 29/03/2004