- 1 -Os conselhos escolares reúnem-se obrigatoriamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do director dos respectivos departamentos, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Escola.
- 2 -Às reuniões do conselho escolar assistirá, sempre que o deseje, o presidente do conselho de direcção, que poderá fazer-se substituir por outro dos membros da direcção.
Artigo 36.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/03/2004