- 1 -À direcção de cada departamento cabe, em primeiro lugar, a responsabilidade do respectivo nível pedagógico e científico, devendo, para assegurá-lo, tomar e propor as providências que julgue convenientes e necessárias.
- 2 -A direcção do departamento reunirá pelo menos uma vez por mês, registando em acta os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
- 3 -A direcção do departamento:
- a)Fixará, no início do ano lectivo, os dias e as horas complementares do serviço docente a que alude a alínea a) do artigo 54.º dos presentes estatutos;
- b)Tomará as providências que julgar adequadas a assegurar a assiduidade dos docentes do departamento no que respeita à função docente, quer quanto às aulas quer quanto a provas de exame de frequência ou final.
Artigo 38.º — Competência das direcções dos departamentos
Vigente desde: 29/03/2004