- 1 -Compete aos docentes de cada disciplina assegurar a fiscalização das provas de frequência, devendo, no final, recolher os respectivos testes.
- 2 -Se no decurso da realização da prova ou posteriormente se verificarem factos que, com segurança, levantem a suspeita de um aluno ter utilizado elementos não permitidos para o efeito ou copiado de outrem o teste apresentado, a prova ser-lhe-á anulada, o mesmo sucedendo ao cúmplice, se o houver. A anulação da prova não impede a aplicação das sanções disciplinares previstas no respectivo regulamento.
- 3 -As sanções referidas no número anterior terão por base um auto de infracção subscrito pelo docente que constatou a falta, com indicação da sanção aplicável, competindo a decisão final ao docente responsável pela regência da disciplina, salvo quando se trate de sanções disciplinares afectas à competência de outros órgãos. Das decisões tomadas não haverá recurso.
Artigo 20.º — Fiscalização das provas
Vigente desde: 29/03/2004