- 1 -É autorizada a repetição de exame para melhoria de classificação, mediante requerimento dirigido pelo aluno ao conselho de direcção e apresentado na respectiva Secretaria.
- 2 -A repetição do exame final a que se refere o número anterior somente pode realizar-se uma vez. No mesmo ano lectivo, na época de exame seguinte àquela em que se obteve a classificação que se pretende melhorar, ou no ano lectivo seguinte, em qualquer das épocas normais de exame da disciplina em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os recém-licenciados podem fazer exames de duas disciplinas do último ano do curso para melhoria de nota, durante o ano seguinte ao da licenciatura e nas épocas normais dos exames dessas disciplinas.
- 4 -Em nenhum caso podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.
Artigo 41.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 29/03/2004