- 1 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação da licença ou autorização de obras será concedida mediante o pagamento da taxa prevista na alínea b1) do n.º 1 do capítulo II da tabela.
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação será concedida mediante o pagamento da taxa prevista na alínea d1) do n.º 1 do capítulo VII da tabela.
- 3 -Nos casos previstos nos artigos 72.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização ou concessão de licença especial para a conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 21.º — Prorrogação e renovação
Vigente desde: 26/05/2004