- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -A Câmara Municipal é o órgão competente para isentar do pagamento das taxas constantes deste Regulamento, no todo ou em parte, a requerimento fundamentado do interessado, pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos fins definidos nos respectivos estatutos, bem como as obras em edifícios classificados.
- 3 -Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, no todo ou em parte, dos valores de taxas ou licenças, os particulares relativamente a obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse, ou outras taxas previstas nesta tabela, quando estejam em causa situações de extrema carência económica, calamidade ou desenvolvimento económico e ou social do município, em casos devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -Poderá ainda a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar o pagamento de taxas, em prestações mensais, em número nunca superior a 12.
- 5 -Poderá o presidente da Câmara ou o vereador do pelouro respectivo autorizar a isenção de taxas devidas pelo pagamento de fotocópias para efeitos de estudo, relativas a planos municipais de ordenamento do território ou outros desde, que solicitadas por estudantes credenciados pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
- 6 -Os funcionários da Câmara Municipal do Cadaval no activo pagarão 50% dos valores das taxas relativas à concessão de alvarás relativos a obras particulares, bem como do valor dos ramais de ligação de águas e esgotos, quando estejam em causa obras destinadas à sua habitação própria.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 26/05/2004