- 1 -A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respectivos logradouros, com excepção dos vãos de portas de garagens ou anexos.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
Artigo 17.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 26/05/2004