- 1 -A colocação de qualquer tipo de publicidade está sujeita a licenciamento e pagamento das taxas respectivas, de acordo com a tabela de taxas em vigor no município.
- 2 -A publicidade feita nas instalações desportivas não deverá ser fixa e tem de ser feita por forma a que a sua colocação e remoção temporária ou definitiva seja simples.
- 3 -É responsável pela remoção da publicidade a entidade que requereu o respectivo licenciamento. A mesma terá de ser retirada até oito dias após o término da licença.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior condicionará novo pedido de licenciamento que, em circunstâncias excepcionais de reincidência poderá originar a não concessão de novas licenças.
Artigo 15.º — Publicidade
Vigente desde: 26/05/2004