- 1 -A cedência dos campos de ténis pode ser feita das formas seguintes:
- a)Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;
- b)Cedência pontual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e outro tipo de actividades desportivas;
- c)Utilização em regime livre.
- 2 -Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formuladas à Câmara Municipal pelos interessados, por escrito, do seguinte modo:
- a)Para cedências regulares, até ao dia 1 de Julho de cada ano prevendo-se a definição dos horários para a época seguinte nos 15 dias seguintes àquela data;
- b)Para cedências pontuais, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
- 3 -Os pedidos de cedência deverão conter as seguintes informações:
1) Identificação da entidade ou grupo requerente;
2) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;
3) Escalões etários e sexo dos praticantes a quem se dirigem;
4) Período de utilização;
5) Horário semanal previsto e especificado;
6) Número médio de praticantes previstos.
- 4 -Na cedência regular, sempre que possível, e à excepção dos estabelecimentos de ensino, os elementos enunciados no n.º 2 deverão ser integrados num documento síntese que contenha o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar na época em curso.
- 5 -Para utilização em regime livre, os utentes deverão dirigir-se à secretaria do complexo desportivo para formalizar a reserva do espaço.
- 6 -Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações são apreciadas e classificadas pela Câmara Municipal, através da divisão competente.
- 7 -A interrupção de utilização das instalações cedidas com carácter regular terá de ser comunicada, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Tomar com 15 dias de antecedência.
- 8 -A autorização da cedência regular será cancelada sempre que não se verifique a utilização do espaço pelo período de um mês, salvo justificação da entidade requerente.
- 9 -A justificação referida no número anterior terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar para apreciação.
- 10 -A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
- 11 -Nos casos previstos no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas aos períodos que deveriam utilizar.
Artigo 35.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 26/05/2004