Definição - entende-se por tabuleta o suporte fixado perpendicularmente na fachada de edifícios, vulgarmente designado de reclamo tipo bandeira, sem caixa interior.
Condições de aplicação:
- a)As alturas das tabuletas não podem exceder 0,90 m. Os seus balanços, medidos a contar do plano da fachada, não devem exceder 10% da distância entre este plano e o plano da fachada fronteiro, com o máximo de 0,50 m;
- b)Não podem ser colocados em cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamento e guardas de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos característicos, tendo de manter uma distância mínima de 0,10 m relativamente aos elementos referidos;
- c)O elemento mais baixo deve estar a mais de 2,20 m do solo;
- d)O elemento mais alto da tabuleta não pode ultrapassar 0,30 m abaixo da linha da cornija ou platibanda;
- e)Não podem ser colocadas na cobertura;
- f)Não são permitidas mais do que uma tabuleta por unidade comercial, salvo nas situações em que o estabelecimento confine com dois arruamentos (gaveto), em que é admitida a colocação de duas tabuletas (uma por cada frente da unidade comercial);
- g)As tabuletas podem ser iluminadas por pontos de luz exteriores, devidamente estudados e licenciados em simultâneo com a tabuleta;
- h)Devem possuir cores claras, uniformes, não agressivas e bem integradas com as do edifício, conforme o definido em anexo ao presente Regulamento.