Definição - entende-se por toldo o elemento móvel de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.
Condições de aplicação:
- a)Devem ser rebatíveis, de uma só água, e só se justificar, em termos de exposição solar, apresentarão ilhargas que os fechem lateralmente;
- b)A estrutura de suporte não pode sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamento e guardas de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos característicos, devendo ajustar-se à forma dos vãos e não podendo esconder ou alterar elementos de decoração da fachada;
- c)Devem possuir cores claras, uniformes, não agressivas e bem integradas com as do edifício. Essas cores devem ser seleccionadas preferencialmente entre o branco, cru e o bege, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente, com a configuração definida em anexo ao presente Regulamento;
- d)A ocupação deve deixar sempre livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- e)A ocupação deve deixar sempre livre uma faixa não inferior a 2 m, em relação ao eixo do arruamento;
- f)A dimensão máxima para o balanço total do toldo não deve, em caso algum, ser superior a 1,50 m e é sempre medida relativamente ao plano de fachada da unidade comercial, ao nível do rés-do-chão;
- g)A instalação do toldo deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, salvo em casos devidamente justificados, técnica e ou esteticamente;
- h)Os toldos instalados na mesma fachada devem ter uma concepção idêntica na configuração, no material e na cor;
- i)Deve existir uma manutenção cuidada do toldo, sem rasgões, golpes, costuras ou remendos. Se estes cuidados não forem tomados, caduca a licença de concessão;
- j)Só são permitidos toldos das seguintes tipologias: direitos de braços extensíveis (manuais, eléctricos ou automáticos), conforme o indicado em anexo ao presente Regulamento.
Proibições:
- a)Os toldos fixos não são permitidos;
- b)É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, exceptuando-se nesta alínea a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal de Portimão, nos termos do Regulamento sobre a Publicidade;
- c)Não é permitida a colocação de .