- 1 -A remoção de restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada:
- a)Após o decurso de três anos sobre a data da inumação;
- b)Antes de decorrido aquele prazo, quando os restos mortais se encontrem depositados em caixão de chumbo ou de zinco, devidamente resguardado.
Artigo 28.º — Requisitos
Vigente desde: 27/05/2004