- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela entidade responsável pela administração do cemitério, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se prazo, para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior ou médio.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo, que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de recepção, a entidade responsável pela administração do cemitério procederá às obras necessárias para evitar a derrocada, imputando aos concessionários as respectivas despesas.
Artigo 40.º — Jazigos em ruínas
Vigente desde: 27/05/2004