- 1 -Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não haverão mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação dos vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir quaisquer infiltrações de água.
Artigo 44.º — Construção de jazigos
Vigente desde: 27/05/2004