- 1 -As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes no município de Sines.
- 2 -Porém, é excepcionalmente permitido o enterramento noutros locais estabelecidos nos termos da lei ou expressamente autorizados por portaria do Ministério da Administração Interna, mediante parecer favorável da autoridade sanitária da Câmara Municipal, designadamente:
- a)Em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)Em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários.
Artigo 7.º — Locais de inumação
Vigente desde: 27/05/2004