- 1 -Nos edifícios existentes são permitidas obras de construção e de ampliação de acordo com o definido na planta de implantação e no Anexo ao presente regulamento.
- 2 -As edificações existentes a manter correspondem às implantadas nos lotes 3, 5 a 7,9, 11, 16 a 21, 23 a 25, 27 a 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 54 a 63, 65, 67, 69, 71 a 80.
- 3 -As edificações dos lotes 7 e 37 têm dois pisos e o Plano assume estas preexistências, todavia, em caso de ampliação da área de construção atual, esta apenas será permitida no piso 0 das edificações.
- 4 -As edificações dos lotes n.º 54 e 55 são assumidas como preexistências, não podendo ser ampliadas.
- 5 -Não é admitida a instalação de caves, nem de sótãos destinados ao uso habitacional.
- 6 -A ampliação ou alteração dos edifícios existentes dos lotes referidos no n.º 1 do presente artigo, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A cércea máxima permitida das edificações é de 3,10 m, exceto nos lotes 7 e 37 em que é de 6,10 m e, a área de construção máxima não pode exceder o estabelecido no quadro sinóptico da planta de implantação;
- b)Em caso de ampliação dos edifícios existentes, aquela fica condicionada à execução de obras de conservação em todo o imóvel, quando seja necessário.
- c)Qualquer edificação não pode implantar-se a menos de 3 metros de edificações existentes que possuam portas e/ou janelas nos alçados confinantes com os lotes a edificar.
- 7 -A reconstrução dos edifícios existentes deve respeitar as cotas de soleira originais, ou caso a sua implantação seja inferior ao nível do pavimento dos espaços de circulação pedonal, fica condicionada a reconstrução dos mesmos à sua implantação acima da cota do arruamento adjacente, o que é verificado pelos serviços municipais.
Artigo 10.º — Espaços habitacionais existentes
Vigente desde: 24/02/2022