- 1 -Os edifícios anexos devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos na planta de implantação e no quadro do Anexo do presente Regulamento.
- 2 -Para os edifícios anexos, no máximo de um por lote, é admitida uma cércea máxima de 2,80 m, uma área de construção máxima de 18,00 m e só podem ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.
- 3 -Não é permitido qualquer uso autónomo, designadamente habitacional, comercial, de serviços e de atividades produtivas locais nos edifícios anexos existentes ou a construir.
- 4 -A construção de edifícios anexos, quando separados do edifício principal, deve ser implantada preferencialmente a tardoz do lote, com área máxima de implantação estabelecida para cada lote no quadro da Planta de Implantação.
- 5 -A área de implantação destinada aos edifícios anexos pode ser agregada à área de implantação dos edifícios, desde que não exceda os índices máximos aplicáveis à edificação.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior não se podem implantar edifícios anexos no lote.
Artigo 12.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 24/02/2022