- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação ou inobservância dos princípios de ética e das normas gerais de conduta refletidas no presente código, por qualquer trabalhador/a da Câmara Municipal de Castelo Branco, constitui infração disciplinar punível nos termos da legislação em vigor e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As infrações disciplinares e criminais podem dar origem a sanções conforme descrito no Anexo 1 - Quadro de Infrações Disciplinares no Setor Público.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/02/2025