- 1 -Às candidaturas qualificadas, nos termos dos artigos anteriores, serão avaliadas e graduadas, através de uma parametrização conforme previsto na matriz de classificação constante no Anexo II do Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta a atribuição de uma pontuação a cada candidatura, sendo as mesmas ordenadas/hierarquizadas numa lista decrescente.
Artigo 14.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 24/02/2026