- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
- a)«Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada:
- I)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- II)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- III)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- IV)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- V)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)«Dependente», o membro do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais ou ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- c)«Deficiência» a situação da pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado por atestado médico;
- d)«Condição indigna», vive em condição indigna a pessoa que não dispõe de habitação adequada, residindo de modo permanente em situação de:
- I)Precariedade, considerando-se como tais as situações de pessoas sem abrigo, aquelas que vivam sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal, com a não renovação de contrato de arrendamento;
- II)Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- III)Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- IV)Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e/ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
- e)«Carência financeira» - encontra-se em situação de carência financeira o agregado familiar com rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional nos termos do Regulamento de Apoio a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Vale de Cambra.
- f)«Habitação adequada» - Fração destinada a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou agregado familiar tendo em consideração a sua composição, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade segurança da mesma.
- g)«Sem teto», vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário:
- I)Espaço público - espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;
- II)Abrigo de emergência - qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;
- III)Local precário - local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.
- h)«Sem casa», encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito:
- I)«Alojamento temporário» - equipamento que acolha pessoas que não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção. Corresponde, por exemplo, à resposta social da nomenclatura da Segurança Social ou outras de natureza similar, designada por Centro de Alojamento Temporário: “resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada.”
in Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho
- a)«Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada:
Artigo 3.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 24/02/2026