Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade;
- g)Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- h)O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.