Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e quatro horas, excepto os utentes possuidores do cartão de morador e respectivo título de estacionamento válido.
Artigo 18.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004